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	<title>MCJ - Sociedade de Advogados, R.L.</title>
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	<description>Site da Sociedade de Advogados MCJ</description>
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		<title>08/12/2009 &#8211; Hospital de Setúbal começa a ser julgado no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada</title>
		<link>http://www.mcjadvogados.com.pt/08122009-hospital-de-setubal-comeca-a-ser-julgado-no-tribunal-administrativo-e-fiscal-de-almada</link>
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		<pubDate>Mon, 04 Jan 2010 15:20:06 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[Destaques]]></category>

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		<description><![CDATA[Começa hoje no tribunal Administrativo e Fiscal de Almada o julgamento do processo administrativo em processo ordinário, sob a forma comum, contra o Hospital de São Bernardo, no âmbito da responsabilidade civil emergente de factos ocorridos em 2002, no decurso de um parto com danos neurológicos irreversíveis para o nascituro João Carlos Sales. O processo [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p id="top" />
<p class="MsoNormal" style="text-align: justify; line-height: 150%; margin: 0cm 0cm 0pt;"><span style="font-family: &quot;Georgia&quot;,&quot;serif&quot;;"><span style="font-size: small;">Começa hoje no tribunal Administrativo e Fiscal de Almada o julgamento do processo administrativo em processo ordinário, sob a forma comum, contra o Hospital de São Bernardo, no âmbito da responsabilidade civil emergente de factos ocorridos em 2002, no decurso de um parto com danos neurológicos irreversíveis para o nascituro João Carlos Sales.<span style="color: #1f497d;"> </span></span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align: justify; line-height: 150%; margin: 0cm 0cm 0pt;"><span style="font-family: &quot;Georgia&quot;,&quot;serif&quot;;"><span style="font-size: small;">O processo em causa tem como valor de pedido indemnizatório a quantia de 826.760,50 Euros, de forma atenuar os efeitos dos danos patrimoniais sofridos pelo menor, bem como um auxílio à família, com gastos na melhoria da sua qualidade de vida. Previamente foi deferida providência cautelar, tendo sido atribuído a título provisório a quantia de 550 Euros mensais, para já.</span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align: justify; line-height: 150%; margin: 0cm 0cm 0pt;"><span style="font-family: &quot;Georgia&quot;,&quot;serif&quot;;"><span style="font-size: small;">O lesado e os seus pais, todos autores neste processo, são representados pela <strong>Sra. Dra. Cecília Claudino</strong>, advogada que integra a equipa da MCJ Mendonça Costa, Cecília Claudino, Joana Ferreira, Sociedade de Advogados R.L.</span></span></p>
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		<title>Tribunal de Júri &#8211; Decisão em recurso</title>
		<link>http://www.mcjadvogados.com.pt/tribunal-de-juri-decisao-para-breve</link>
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		<pubDate>Fri, 25 Sep 2009 16:06:21 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[Destaques]]></category>

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		<description><![CDATA[Foi proferido em 8 de Outubro de 2009, na Vara Mista do Tribunal Judicial de Setúbal, acórdão que condenou Edivaldo Rodrigues numa pena única de 20 anos, tendo sido o arguido condenado por três crimes. O arguido interpôs recurso do acórdão, por entender que a pena aplicada foi muito gravosa. Aguarda decisão superior, encontrando-se preso preventivamente, [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p id="top" /><img class="alignleft size-full wp-image-676" style="margin-right: 10px;" title="edivaldo_foto" src="http://www.mcjadvogados.com.pt/wp-content/uploads/2009/09/edivaldo_foto.jpg" alt="edivaldo_foto" width="164" height="219" /></p>
<p style="text-align: justify;">Foi proferido em 8 de Outubro de 2009, na Vara Mista do Tribunal Judicial de Setúbal, acórdão que condenou Edivaldo Rodrigues numa pena única de 20 anos, tendo sido o arguido condenado por três crimes.</p>
<p style="text-align: justify;">O arguido interpôs recurso do acórdão, por entender que a pena aplicada foi muito gravosa.</p>
<p style="text-align: justify;">Aguarda decisão superior, encontrando-se preso preventivamente, até à data.</p>
<p style="text-align: justify;"> </p>
<p style="text-align: justify;"> </p>
<p style="text-align: justify;"> </p>
<p style="text-align: justify;"> </p>
<p style="text-align: justify;"> </p>
<p style="text-align: justify;"> </p>
<p style="text-align: justify;"> </p>
<p style="text-align: justify;"><span style="color: #888888;">Foto: Correio da Manhã</span></p>
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		<title>Julgamento de morte de comerciante tem início em Setembro</title>
		<link>http://www.mcjadvogados.com.pt/julgamento-de-morte-de-comerciante-tem-inicio-em-setembro</link>
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		<pubDate>Thu, 27 Aug 2009 16:35:13 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[Destaques]]></category>

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		<description><![CDATA[Está agendado para o início do próximo mês de Setembro o julgamento de Edivaldo Rodrigues, o presumível autor dos disparos que mataram José Encarnação Correia, proprietário da ourivesaria “Jóias Bocage”, em plena baixa comercial de Setúbal. Ana Maria Santos red.asantos@osetubalense.pt Está marcada para o próximo dia 7 de Setembro a primeira audiência do julgamento da [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p id="top" />
<table style="text-align: justify;" border="0" width="684">
<tbody>
<tr>
<td colspan="2">
<div class="style19" style="text-align: justify;"><strong>Está agendado para o início do próximo mês de Setembro o julgamento de Edivaldo Rodrigues, o presumível autor dos disparos que mataram José Encarnação Correia, proprietário da ourivesaria “Jóias Bocage”, em plena baixa comercial de Setúbal.</strong></div>
<div class="style19" style="text-align: justify;">Ana Maria Santos</div>
<p style="text-align: justify;">red.asantos@osetubalense.pt</p>
<p style="text-align: justify;">Está marcada para o próximo dia 7 de Setembro a primeira audiência do julgamento da morte do comerciante José Correia, assassinado no interior do seu estabelecimento a 20 de Agosto do ano passado. Na sala de julgamento, que terá, para além do colectivo de juízes a participação de júri, vai estar presente, como arguido, somente Edivaldo Alves Rodrigues, de 21 anos, um dos dois indivíduos de nacionalidade brasileira que no referido dia assaltaram aquele estabelecimento, já que o outro arguido, Danilo Rosa de Oliveira Filho, igualmente com 21 anos de idade, se encontra em parte incerta. Os dois arguidos são acusados dos crimes de roubo agravado, na forma tentada e de homicídio qualificado, enquanto que o arguido Edivaldo Rodrigues incorre ainda num crime de detenção de arma proibida e ofensa à integridade física qualificada.</p>
<p style="text-align: justify;">Segundo a acusação<img class="alignleft size-full wp-image-379" style="margin-right: 10px;" src="http://localhost/wordpress/wp-content/uploads/2009/08/ng1143664.jpg" alt="" width="200" height="280" /> do Ministério Público os arguidos agiram de comum acordo e em conjugação de esforços quando, no dia 20 de Agosto do ano passado se dirigiram ao estabelecimento, situado na Travessa do Ximenes, n.º 11, em plena baixa comercial da cidade. Os dois teriam a intenção de se apoderar de bens existentes na ourivesaria, nomeadamente através de uso de violência tendo, para tal, o arguido Edivaldo Rodrigues adquirido uma pistola semi-automática, modelo GT8, de calibre 8 milímetros, posteriormente adaptada para o uso de balas calibre 6,35 milímetros Browning.</p>
<p style="text-align: justify;">No dia do homicídio, ao chegarem ao estabelecimento terá entrado no mesmo o arguido Edivaldo Rodrigues enquanto que o outro arguido terá permanecido junto à porta a vigiar a entrada. Segundo a acusação, o arguido Edivaldo ter-se-á dirigido ao comerciante, que se encontrava por detrás do balcão, apontando-lhe a arma e dizendo tratar-se de um assalto. José Correia terá então avançado em direcção ao arguido dizendo-lhe para parar. Ter-se-á seguido uma troca de palavras, onde o arguido lhe dizia que só queriam o dinheiro, tendo sido nessa altura que terá puxado a corrediça da arma para trás. No entanto, e ainda segundo a acusação, o comerciante dirigiu-se ao sistema de alarme da loja, na parede ao fundo do estabelecimento, o qual accionou ao mesmo tempo que se escondia atrás do balcão.</p>
<p style="text-align: justify;">Só que, tal como pode ler-se na acusação, o arguido Edivaldo ter-se-á debruçado sobre o balcão e disparado, duas vezes, sobre o comerciante, atingindo-o no crânio, acabando o mesmo por falecer. Ainda segundo a acusação do Ministério Público, o arguido terá agido conscientemente e deliberadamente, com a finalidade de molestar fisicamente o comerciante.</p>
<p style="text-align: justify;">Lembramos que no dia 20 de Agosto, e logo após a vítima ter sido atingida a tiro, os arguidos colocaram-se em fuga, apeada, não tendo levado consigo qualquer valor monetário ou material. Na fuga, a arma utilizada foi escondida no logradouro de uma vivenda da rua Acácio Barradas, em Setúbal, onde acabou por ser recuperada por agentes da Polícia Judiciária que, entretanto, haviam tomado conta da investigação.</p>
<p style="text-align: justify;">Resta acrescentar que os arguidos Edivaldo Rodrigues e Danilo Filho vão ser defendidos, respectivamente, pelas <strong>advogadas</strong> <strong>Cecília Claudino</strong> e Irene Claro, sendo assistente neste julgamento, Anabela Roque.</p>
</td>
</tr>
<tr>
<td colspan="2"> </td>
</tr>
<tr>
<td colspan="2"><span class="style19"><strong>Fonte:</strong> Trissemanário &#8220;O Setubalense&#8221; &#8211; Edição de 10/07/2009</span></td>
</tr>
</tbody>
</table>
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		<title>Tribunal condenou arguido em 20 anos de prisão</title>
		<link>http://www.mcjadvogados.com.pt/tribunal-condenou-arguido-em-20-anos-de-prisao</link>
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		<pubDate>Thu, 27 Aug 2009 16:34:16 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[Destaques]]></category>

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		<description><![CDATA[Ionel Nicolae, o romeno de 29 anos que fazia parte de um grupo de oito indivíduos que na madrugada de 29 de Novembro de 2005 assaltaram as instalações da Interset, em Águas de Moura, onde foi morto Nelson Silva, que exercia as funções de segurança no local, foi ontem condenado pelo Tribunal de Setúbal (em [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p id="top" />
<table border="0" width="684">
<tbody>
<tr>
<td colspan="2">
<div class="style19">
<p style="text-align: justify;">Ionel Nicolae, o romeno de 29 anos que fazia parte de um grupo de oito indivíduos que na madrugada de 29 de Novembro de 2005 assaltaram as instalações da Interset, em Águas de Moura, onde foi morto Nelson Silva, que exercia as funções de segurança no local, foi ontem condenado pelo Tribunal de Setúbal (em cúmulo jurídico) numa pena de 20 anos de prisão. Como seria de esperar, a mãe da vítima aguardava que o Tribunal aplicasse ao arguido a pena máxima.</p>
<p style="text-align: justify;">Ana Maria Santos<br />
red.asantos@osetubalense.pt</p>
<p style="text-align: justify;">Ionel Nicolae foi ontem condenado a uma pena de prisão de 16 anos por um crime de homicídio qualificado na forma consumada e a quatro anos de prisão pelos restantes crimes de que vinha acusado.</p>
<p style="text-align: justify;">A pena, resultante de cúmulo jurídico, teria sido bem diferente se a lei portuguesa não estabelecesse uma pena máxima de 25 anos de prisão para os arguidos. Com efeito, as penas aplicadas pelo Tribunal a este romeno de 29 anos – que se encontrava foragido, em 2007, quando do julgamento dos restantes elementos do grupo que decorreu, igualmente, no Tribunal de Setúbal – foram as seguintes: 16 anos pelo homicídio de Nelson Silva; cinco anos e quatro meses pela tentativa de homicídio de Américo Santinho, colega de profissão da vítima mortal; quatro anos e seis meses por um crime de roubo numa empresa de Torres Vedras; quatro anos e seis meses por um outro roubo numa empresa do concelho de Alenquer; 14 meses por furto no Ecomarché de Alcácer do Sal; 14 meses por um furto simples; nove meses por cada um dos crimes (dois) de furto de veículo e 16 meses de prisão por um crime de dano simples o que totaliza 34 anos e nove meses de prisão.</p>
<p style="text-align: justify;">Aliás, as penas aplicadas a este arguido foram bastante aproximadas ás dos restantes elementos do grupo – que tal como já referimos foram julgados em 2007 -, cujo tempo de pena aplicada foi entre os 14 e os 19 anos de prisão.</p>
<p style="text-align: justify;">Quanto ao pedido cível da viúva, o Tribunal confirmou a decisão do acórdão do julgamento anterior, de pagamento de 67.500 euros à família da vítima “por danos morais”</p>
<p style="text-align: justify;">Paula Sá Couto, que procedeu à leitura do acórdão com a presença da representante do Ministério Público, Joaquina Soares, começou por esclarecer que o acórdão não iria ser lido na integra, dada a extensão do mesmo, o qual classificou como “bastante bem fundamentado”. A juíza, que presidiu a este julgamento, salientou ainda ao facto de todas as testemunhas terem colocado “o arguido nos factos” mas referiu, no entanto, ter o “Tribunal ficado com dúvidas no que refere ao disparo” que vitimou Nelson Silva.</p>
<p style="text-align: justify;">Após a leitura do acórdão, <strong>Joana Ferreira</strong> (que substituiu, nesta leitura, <strong>Cecília Claudino</strong> a <strong>advogada</strong> da viúva da vítima mortal) adiantou a «O Setubalense» que “em principio não iremos recorrer da decisão, uma vez que a pena aplicada se situa muito próximo da máxima” e igualmente muito idêntica ás penas aplicadas aos restantes elementos do grupo.</p>
<p style="text-align: justify;">No entanto, quem esperava que a pena fosse de 25 anos era a mãe de Nelson Silva que disse ser este o seu desejo, “não porque sou má, mas para que quem matou o meu filho não volte tão cedo a matar o filho de mais ninguém”.</p>
<p style="text-align: justify;">Maria Noélia Palos Sacramento, referiu-se ainda às dificuldades pelas quais a viúva de Nelson Silva passa para criar os netos (dois meninos com 12 e 6 anos de idade) e a falta, diária, que os netos sentem do pai.</p>
</div>
</td>
</tr>
<tr>
<td colspan="2"> </td>
</tr>
<tr>
<td colspan="2"><span class="style19"><strong>Fonte:</strong> Trissemanário &#8220;O Setubalense&#8221; de 13 de Março de 2009</span></td>
</tr>
</tbody>
</table>
]]></content:encoded>
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		<title>Violência doméstica</title>
		<link>http://www.mcjadvogados.com.pt/violencia-domestica</link>
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		<pubDate>Thu, 27 Aug 2009 16:33:38 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[Destaques]]></category>

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		<description><![CDATA[Arguido condenado a três anos de prisão Eurico Fernandes, o homem que tem estado a ser julgado no Tribunal de Setúbal por violência doméstica, foi ontem condenado a três anos e seis meses de prisão, suspensa de tempo e com algumas condições, impostas pelo Tribunal. Ana Maria Santos red.asantos@osetubalense.pt Três anos e seis meses de [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p id="top" />
<table border="0" width="684">
<tbody>
<tr>
<td colspan="2">
<div class="style19">
<p style="text-align: justify;"><strong>Arguido condenado a três anos de prisão</strong></p>
<p style="text-align: justify;">Eurico Fernandes, o homem que tem estado a ser julgado no Tribunal de Setúbal por violência doméstica, foi ontem condenado a três anos e seis meses de prisão, suspensa de tempo e com algumas condições, impostas pelo Tribunal.</p>
<p style="text-align: justify;">Ana Maria Santos<br />
red.asantos@osetubalense.pt</p>
<p style="text-align: justify;">Três anos e seis meses de prisão, suspensa por igual período de tempo, foi a condenação proferida pelo Tribunal de Setúbal contra Eurico Fernandes, o homem que em Janeiro de 2006 esfaqueou, várias vezes, a sua ex-companheira.</p>
<p style="text-align: justify;">O arguido foi ainda condenado ao pagamento de duas indemnizações cíveis: uma ao Hospital de Setúbal, onde a vítima foi tratada e esteve internada, no valor de 1148 euros e uma outra à vítima, no valor de 7.500 euros. O juiz que presidiu ao colectivo deste julgamento, Nelson Escôncio, disse a Eurico Fernandes que a pensa de prisão ficava suspensa com duas condições: a de que o pagamento à vítima fosse efectuado no prazo de 180 dias e a ausência de contactos com a queixosa, excepto no que ao filho de ambos diga respeito.</p>
<p style="text-align: justify;">Durante a leitura do acórdão, o Tribunal deu como provado que Eurico Fernandes e a vítima haviam vivido maritalmente e que dessa relação tinha resultado um filho, que o arguido deste processo havia agredido a companheira, nomeadamente na residência de ambos e posteriormente na Praceta da Salgueirinha, em Pinhal Novo onde a vítima foi agredida com cinco facadas que só cessaram quando Eurico Fernandes ouviu o seu filho, na altura com três anos, a gritar. O Tribunal considerou ainda provado que a queixosa “teme pela própria vida”.</p>
<p style="text-align: justify;">O juiz referiu ainda que o Tribunal “não ficou com grandes dúvidas de que praticou estes factis e sem dúvidas nenhumas que sabia o que estava a fazer”. Nelson Escôncio salientou o facto de todo o ser humano já ter tido relacionamentos que não correram com se previa e que situações destas podem levar à depressão mas, lembrou, “não podia ter agido com violência e teve a intenção de a agredir e a depressão não gera irracionalidade”.</p>
<p style="text-align: justify;">O juiz disse ainda que a vítima havia corrido perigo de vida, “bastava um outro local ou uma ambulância mais demorado” facto pelo qual a condenação foi de “forma agravada” e aconselhou o arguido a não se aproximar da vítima e a “fechar este capítulo e seguir a sua vida”.</p>
<p style="text-align: justify;">No entanto, não parece possível que Eurico Fernandes venha a ficar em liberdade, uma vez que foi provado pelo Tribunal que o mesmo ganha 450 euros mensais e, segundo o acórdão, tem 180 dias para pagar 7.500 euros à sua ex-companheira.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Cecília Claudino</strong>, <strong>advogada</strong> de defesa de Eurico Fernandes pondera recorrer para esta decisão uma vez que considera a mesma inexequível.</p>
</div>
</td>
</tr>
<tr>
<td colspan="2"> </td>
</tr>
<tr>
<td colspan="2"><span class="style19"><strong>Fonte:</strong> Edição do Trissemanário &#8220;Setubalense&#8221; de 30 de Janeiro de 2009</span></td>
</tr>
</tbody>
</table>
]]></content:encoded>
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		</item>
		<item>
		<title>Ministério Público pede pena suspensa para arguido</title>
		<link>http://www.mcjadvogados.com.pt/ministerio-publico-pede-pena-suspensa-para-arguido</link>
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		<pubDate>Thu, 27 Aug 2009 16:33:05 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
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		<description><![CDATA[Um homem está a ser julgado no Tribunal de Setúbal por violência doméstica. Nas alegações finais o Ministério Público pediu “pena suspensa”, enquanto que a advogada da vítima lembrou “as inúmeras queixas que não são feitas e as que acabam por ser retiradas” e salientou o facto de Portugal ser o pais da Europa onde [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p id="top" />
<p style="text-align: justify;">Um homem está a ser julgado no Tribunal de Setúbal por violência doméstica. Nas alegações finais o Ministério Público pediu “pena suspensa”, enquanto que a <strong>advogada</strong> da vítima lembrou “as inúmeras queixas que não são feitas e as que acabam por ser retiradas” e salientou o facto de Portugal ser o pais da Europa onde morrem mais mulheres vítimas deste flagelo.</p>
<p style="text-align: justify;">Ana Maria Santos<br />
red.asantos@osetubalense.pt</p>
<p style="text-align: justify;">“Uma pena de prisão não inferior a quatro anos” que “tendo em conta a existência de um filho, deverá ser suspensa”, com a condicionante do arguido não se aproximar da vítima, foi a pena pedida pelo Ministério Público para o arguido Eurico Fernandes, de 25 anos, que em 11 de Janeiro de 2006 desferiu cinco facadas na sua ex-companheira, quando esta transportava ao colo o filho de ambos, na altura em três anos de idade.</p>
<p style="text-align: justify;">Segundo a acusação, a vítima, Vera Oliveira, foi várias vezes agredida ao longo dos quatro anos em que viveu maritalmente com o agressor, tendo sido o “comportamento agressivo” do arguido que levou à ruptura do casal, em Novembro de 2005. No entanto, Eurico Fernandes nunca terá aceite o fim do relacionamento o que terá piorado as agressões, nomeadamente a ocorrida no dia 21 daquele mês, quando Vera foi violentamente agredida na residência de ambos, na Quinta do Cardoso, em Pinhal Novo.</p>
<p style="text-align: justify;">Já quando se encontravam separados, a 25 de Dezembro, a vítima dirigiu-se a casa da avó paterna do seu filho, para o ir buscar e passar o dia com ele, tal como atempadamente – segundo consta da acusação – havia sido combinado com o pai da criança. No entanto, ao chegar perto da entrada de casa, a vítima foi arrastada pelo arguido e novamente vítima de agressões.</p>
<p style="text-align: justify;">A agressão mais grave deu-se a 11 de Janeiro de 2006, quando a vítima transportava o seu filho ao colo, altura em que foi agarrada por detrás, tendo, refere a acusação, sofrido cinco facadas que só terão terminado perante “os gritos do filho”. Vera Oliveira sofreu diversos ferimentos que, do “ponto de vista médico”, só não colocaram a perigo a sua vida devido “a assistência urgente que lhe foi prestada”.</p>
<p style="text-align: justify;">Acusado por um crime de maus tratos (que induz numa pena de prisão entre os 2 e os 8 anos), Eurico Fernandes ouviu as alegações finais da <strong>advogada</strong> de acusação, Ana do Carmo, que referiu não seu um filho “justificação para nenhuma das atitudes que o arguido assumiu”, salientando o seu perfil psicológico e o “desrespeito pelo ser humano”. Ana do Carmo lembrou as mais graves consequências dos casos de violência doméstica registados em Portugal e disse que no dia 11 de Janeiro “o arguido quando se dirigiu à Vera era para a matar”, mais a mais que disse em Tribunal “quando acabei de dar as facadas saiu-me um peso de cima”.</p>
<p style="text-align: justify;">A <strong>advogada</strong> lembrou ao Tribunal a necessidade de manter, mesmo depois do final deste julgamento, o arguido longe da vítima e disse estar na hora de “por um travão neste tipo de situações” e pediu ao Tribunal que condenasse o arguido “numa pena exemplar” pois, lembrou, “não há nada que pague a violência, o pânico e o medo de quem passa por uma violência destas”.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Cecília Claudino</strong>, <strong>advogada</strong> de defesa do arguido disse, por seu lado, que nada do que a acusação disse “foi provado” e que “não era correcto afirmar que agredia todos os dias a Vera” e que, segundo um relatório do Instituto de Reinserção Social relativamente ao arguido, esta será “uma pessoa tímida e com baixa auto estima”. A advogada lembrou não terem ficado provadas as ofensas graves à integridade física, disse ainda que o arguido havia mostrado um “arrependimento sincero e entregou-se voluntariamente”. A leitura da sentença está agendada para dia 29 do corrente mês.</p>
<p style="text-align: justify;">Fonte: Trissemanário &#8220;O Setubalense&#8221; &#8211; Edição de 16 de Janeiro de 2009</p>
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		</item>
		<item>
		<title>Mendonça Costa citado no 24horas</title>
		<link>http://www.mcjadvogados.com.pt/mendonca-costa-citado-no-24horas</link>
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		<pubDate>Thu, 27 Aug 2009 16:32:21 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
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		<description><![CDATA[McLane Portugal justifica despedimento com a conjuntura mundial Mais 38 trabalhadores para o olho da rua Sindicato pondera hipótese de vir a impugnar despedimento na Justiça Texto – João Nascimento – joão.c.nascimento@24horas.com.pt A McLane Portugal, empresa de camionagem e logística, prepara-se para lançar no desemprego 38 dos seus cerca de 90 funcionários já no final [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p id="top" />
<p style="text-align: justify;"><strong>McLane Portugal justifica despedimento com a conjuntura mundial</strong></p>
<p style="text-align: justify;">Mais 38 trabalhadores para o olho da rua</p>
<p style="text-align: justify;">Sindicato pondera hipótese de vir a impugnar despedimento na Justiça</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Texto – João Nascimento – joão.c.nascimento@24horas.com.pt</strong></p>
<p style="text-align: justify;">A McLane Portugal, empresa de camionagem e logística, prepara-se para lançar no desemprego 38 dos seus cerca de 90 funcionários já no final deste mês.</p>
<p style="text-align: justify;">David Claxton, director-geral da McLane no nosso país, explicou ao 24horas, por escrito, a necessidade de dar este passo com a “conjuntura económica mundial” e os “aumentos sucessivos de custos dos combustíveis”, ao longo de meses, entre outros factores, mas os trabalhadores desconfiam…</p>
<p style="text-align: justify;">“Esta é a terceira vez em oito anos que a empresa faz um despedimento colectivo e sempre por razões muito amplas e pouco claras. A verdade é que o trabalho não tem faltado e não estávamos à espera disto”, explicou ao 24horas um dos funcionários afectados, que preferiu não se identificar.</p>
<p style="text-align: justify;">Nem mais um cêntimo!</p>
<p style="text-align: justify;">Os trabalhadores queixam-se, ainda, da intransigência mantida pela empresa ao longo dos cerca de dois meses de processo negocial. Uma vez esta não ter aceite qualquer proposta com vista a indemnizar os funcionários acima do obrigatório por lei (um mês de salário por cada ano de trabalho).</p>
<p style="text-align: justify;">”A MacLane mostrou-se desde o primeiro momento decidida em dispensar as pessoas. A possibilidade de suspensão temporária dos contratos, ou outras formas de evitar os despedimentos, sugeridas por nós, não mereceram grande atenção”, contou <strong>Mendonça Costa</strong>, membro do Sindicato dos Transportes Rodoviários de Portugal, que está a acompanhar o caso.</p>
<p style="text-align: justify;">Outro aspecto questionado pelos trabalhadores afectados é o critério de redução de despesa, uma vez, segundo nos contaram, os vencimentos da maioria dos que, ao que tudo indica, em breve serão afastados da empresa, não ultrapassar os 600 euros. “Estão a usar isto para sanear, para pôr fora os que lhe fazem frente”, salientou um dos trabalhadores. Motivo que leva o mesmo o sindicato a ponderar a hipótese de impugnar o despedimento em tribunal. O 24horas pediu ao Ministério do Trabalho um comentário à situação descrita, mas não obteve qualquer resposta.</p>
<p style="text-align: justify;">Fonte: Edição impressa do 24Horas de 15/09/2008</p>
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		<title>Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa</title>
		<link>http://www.mcjadvogados.com.pt/acordao-do-tribunal-da-relacao-de-lisboa</link>
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		<pubDate>Thu, 27 Aug 2009 16:31:04 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
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		<description><![CDATA[Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Data: 25 de Junho de 2008 Processo: 3986/2008-4 Relator: Desembargador Dr. Ferreira Marques Sumário: 1. O prazo de 60 dias para o exercício da acção disciplinar (prazo de caducidade) assenta na ideia de que a maior ou menor lentidão no desencadeamento do processo disciplinar exprime o grau de [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p id="top" />
<p style="text-align: justify;"><strong>Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa</strong></p>
<p style="text-align: justify;">Data: 25 de Junho de 2008</p>
<p style="text-align: justify;">Processo: 3986/2008-4</p>
<p style="text-align: justify;">Relator: Desembargador Dr. Ferreira Marques</p>
<p style="text-align: justify;">Sumário:</p>
<p style="text-align: justify;">1. O prazo de 60 dias para o exercício da acção disciplinar (prazo de caducidade) assenta na ideia de que a maior ou menor lentidão no desencadeamento do processo disciplinar exprime o grau de relevância atribuído pelo empregador à conduta infractora; se o procedimento disciplinar não se iniciar dentro dos 60 dias subsequentes ao conhecimento da referida conduta, esse facto constitui presunção iuris et de iure de irrelevância disciplinar. 2. Este prazo conta-se a partir da data em que o empregador, ou o superior hierárquico com competência disciplinar, teve conhecimento da infracção e interrompe-se com a comunicação da nota de culpa ao trabalhador ou a partir da data da instauração do procedimento prévio de inquérito. 3. Para a interrupção desse prazo se verificar não basta que o despacho que manda instaurar processo disciplinar seja proferido dentro de 60 dias contados da data do conhecimento dos factos. É necessário também que esse despacho (que manda instaurar processo disciplinar) e a nota de culpa (que inicia esse processo) cheguem ao conhecimento do trabalhador, dentro desse prazo. 4. Só assim o trabalhador tem um efectivo controlo sobre o cumprimento pela entidade empregadora de tal prazo, pois se assim não for, nada impedirá esta de atribuir uma data atrasada a essa decisão apenas para que ela caia dentro dos 60 dias legais.</p>
<p style="text-align: justify;">Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa:</p>
<p style="text-align: justify;">I. RELATÓRIO</p>
<p style="text-align: justify;">A…, , residente na Rua…, instaurou acção declarativa, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra B…, S.A., com sede na Rua…, pedindo que se declare a ilicitude do seu despedimento e que a R. seja condenada a reintegrá-lo no seu posto de trabalho, bem como a pagar-lhe a quantia de € 2.297,13 e as demais retribuições que se vencerem até trânsito em julgado da sentença, acrescidas dos respectivos juros de mora, à taxa legal. Alegou para tanto e em síntese o seguinte: Foi admitido ao serviço da R., em 11 de Setembro de 2000, como motorista de pesados, mediante contrato de trabalho, auferindo ultimamente a retribuição base mensal de € 563,23, acrescida de 25% sobre as horas de condução efectivamente prestadas, a título de agente único, € 13,29, a título de diuturnidades e € 5,84, a título de subsídio de refeição por cada dia de trabalho prestado; Em 22 de Março de 2006, a R. aplicou-lhe a sanção de despedimento, na sequência de processo disciplinar que aquela lhe instaurou. Os factos constantes do processo disciplinar e que motivaram a aplicação daquela sanção não constituem justa causa de despedimento; Em todo o caso, quer devido ao tempo decorrido entre a data em que a R. tomou conhecimento dos factos objecto do processo disciplinar, quer àquele que mediou entre os actos praticados no decurso do processo disciplinar, ocorreu a caducidade do direito de o sancionar disciplinarmente por esses factos. Ocorreu ainda discriminação entre os trabalhadores, pois para comportamentos idênticos a R. usou de dois pesos e duas medidas em termos disciplinares.</p>
<p style="text-align: justify;">A R. contestou a acção, alegando em resumo, que o processo disciplinar foi regularmente instruído, não enfermando de qualquer nulidade que o invalide e que os factos que nele são imputados ao A. são verdadeiros e constituem justa causa de despedimento, atenta a sua gravidade. Concluiu pela improcedência da lide e pela sua absolvição do pedido.</p>
<p style="text-align: justify;">Saneada, instruída e discutida a causa, foi proferida sentença que julgou improcedente a acção e absolveu a R. do pedido.</p>
<p style="text-align: justify;">Inconformado, o A. interpôs recurso de apelação da referida sentença, no qual formulou as seguintes conclusões: (…)</p>
<p style="text-align: justify;">Terminou pedindo a revogação da sentença recorrida e a sua substituição por outra que julgue procedente a acção e condene a R. no pedido.</p>
<p style="text-align: justify;">A R., na sua contra-alegação, pugnou pelo não provimento do recurso e pela confirmação da sentença recorrida.</p>
<p style="text-align: justify;">Admitido o recurso na forma, com o efeito e no regime de subida devidos, subiram os autos a esta Relação onde, depois de colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.</p>
<p style="text-align: justify;">As questões que se suscitam neste recurso são as seguintes: Saber se se verifica a excepção da caducidade do exercício da acção disciplinar e, caso não se verifique essa excepção, saber se o comportamento imputado ao apelante constitui ou não justa causa de despedimento.</p>
<p style="text-align: justify;">II. FUNDAMENTOS DE FACTO</p>
<p style="text-align: justify;">A 1ª instância considerou provada a seguinte matéria de facto: 1. O A. foi admitido ao serviço da R., em 11 de Setembro de 2000, com a categoria profissional de motorista de serviço público. 2. Ultimamente auferia um vencimento mensal base de € 563,23, acrescido de 25% sobre as horas de condução efectivamente prestadas, a título de agente único, € 13,29 por mês a título de anuidades e ainda subsídio de refeição de € 5,84 por cada dia de trabalho prestado. 3. Cumpria um horário de trabalho móvel de 40 horas por semana, sendo os domingos e as segundas-feiras os dias de descanso complementar e semanal, respectivamente. 4. O A é filiado no Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários do Sul. 5. [1] 6. Pelo menos, desde Abril de 2005, que o funcionário da R. M…, Chefe de Secção, entregava ao A papéis com indicações dos valores em dívida e solicitação para que a situação fosse regularizada. 7. Os documentos acima referidos em 6 foram emitidos por tal funcionário, que o fez por sua livre iniciativa, não tendo para o efeito recebido instruções da administração da R. 8. No dia 24 de Outubro de 2005, a R e o A celebraram o acordo escrito que se mostra junto a fls. 47, intitulado “Acordo de Regularização de Dívidas”, cujo conteúdo damos aqui por integralmente reproduzido. 9. No dia 16 de Dezembro de 2005, o Conselho de Administração da R emitiu o despacho manuscrito que se encontra aposto no documento junto a fls. 49, onde se lê: “para abertura de processo disciplinar com intenção de despedimento, …o trabalhador deve ser suspenso preventivamente de funções”. 10. No dia 26 de Dezembro de 2005, foi entregue pessoalmente ao A a carta cuja cópia está junta a fls. 51, acompanhada da nota de culpa e dos documentos anexos da mesma. 11. No dia 22 de Dezembro de 2005, foi enviada uma fotocópia da nota culpa à Comissão de Trabalhadores da empresa. 12. O A respondeu à nota de culpa, resposta esta que entregou na sede social da R em 6 de Janeiro de 2006. 13. A Comissão de Trabalhadores emitiu parecer datado de 27 de Fevereiro de 2006. 14. No dia 22 de Março de 2006, a R decidiu sancionar o A com o despedimento com justa causa. 15. A R enviou, no dia 23 de Março de 2006, a decisão final e o relatório final por carta registada com aviso de recepção para a residência do A. 16. O A assinou o aviso de recepção no dia 27 de Março de 2006. 17. No dia 22 de Março de 2006, a R enviou uma fotocópia da decisão final e respectivo relatório final para a Comissão de Trabalhadores. 18. No exercício da sua actividade profissional de motorista de serviço público, compete ao A. designadamente prestar contas à empresa das receitas que resultam da cobrança a bordo da viatura que lhe está adstrita. 19. Com efeito, o A, enquanto motorista, conhece o teor da norma de serviço intitulada de “Autorização de Cobranças”, a qual prescreve os procedimentos necessários a efectuar pelos motoristas no âmbito do processo de cobrança. 20. Resulta expresso do ponto 6 da aludida norma de serviço o seguinte: “O módulo deverá ser lido diariamente. Imediatamente após a leitura, deverão os Senhores motoristas proceder ao depósito dos valores correspondentes aquela leitura na Caixa ou cofre nocturno que existem em cada local de leitura e prestação de contas.” 21. Os procedimentos a adoptar com uma máquina de Wayfarer estão devidamente descriminados no “Manual de Máquinas de Cobrança Wayfarer”. 22. Com o propósito de melhorar o sistema de informação de BackOffice ao nível da prestação de contas, a B… contratou com uma empresa especializada a R… para proceder à compatibilização do sistema de Wayfarer com o do As 400 (servidor principal da B…); 23. Após o depósito das quantias no cofre por parte dos motoristas, procedia-se à contagem do dinheiro depositado, que era efectuada manualmente por dois funcionários da B…. 24. O software que se pretendia implementado resultou de uma parceria entre B…, R… e N…, Lda. (fornecedor das máquinas de Wayfarer) e decorreu desde Setembro de 2004 até finais de Outubro de 2005. 25. Só em finais do mês de Outubro de 2005, é que a R conseguiu proceder a uma identificação descriminada e comparativa entre as descargas e carregamentos do módulo e os valores efectivamente entregues por cada motorista. 26. Esta experiência-piloto consistia em uniformizar a informação que é recebida num sistema Wayfarer e a posteriori transferida para o sistema AS 400. 27. Tal experiência foi apenas desenvolvida no Sector de Almada. 28. Da identificação descriminada e comparativa levada em curso em fins de Outubro de 2005 concluiu-se que os valores efectivamente entregues pelo A não corresponderam às descargas pelo mesmo efectuadas no módulo. 29. Resultando uma enorme discrepância entre as descargas e carregamentos efectuados pelo A e as quantias por este último entregues à Ré. 30. De facto, o A procedeu às seguintes descargas do módulo e deixou de depositar, no período de um ano, as seguintes quantias abaixo melhor referenciadas. 31. O A efectuou descargas e carregamentos do módulo, mas não procedeu à entrega total das quantias pecuniárias auferidas. 32. Para tentar regularizar as quantias em dívida, a R celebrou com o A., no dia 24 de Outubro de 2005, o acordo de regularização de dívidas acima descrito. 33. Tendo este se comprometido a efectuar o pagamento da dívida no valor de € 6.271,05 até 30 de Dezembro de 2005. 34. Até à presente data, o A. ainda não procedeu ao pagamento da quantia em dívida. 35. O A. propôs à R o pagamento da quantia em dívida através de descontos directos no seu vencimento. 36. A R. não aceitou esta proposta. 37. Os trabalhadores motoristas em situação idêntica à do A, com quantias em dívida por regularizar provenientes de cobrança de bilhetes, mas que conseguiram reunir a quantia suficiente em falta dentro do prazo previsto no acordo escrito não sofreram qualquer sanção disciplinar. 38. Aqueles trabalhadores que lograram regularizar a situação, mas depois de decorrido aquele prazo, sofreram processo disciplinar, que culminou com a aplicação da sanção de 10 dias de suspensão com perda de retribuição. 39. Já antes o A. havia sido alvo de um processo disciplinar, com o número 027/Abril/2005, que culminou na aplicação da sanção disciplinar de repreensão registada, tendo assentado nos seguintes factos ali apurados: No dia 1 de Junho de 2005 a viatura n.º 463 encontrava-se afecta ao serviço do trabalhador. O trabalhador procedeu à substituição da viatura n.º 463 pela viatura n.º 479, por sua livre iniciativa e alegou que a viatura nº 463 não estava em condições de circular. O trabalhador não preencheu a ficha de avarias referente à viatura nº 463. O assistente de tráfego alertou o trabalhador e informou-o que no âmbito das suas funções não lhe competia proceder à substituição das viaturas sem autorização da chefia. Ao que o trabalhador respondeu: “Tu não mandas nada!” O comportamento adoptado pelo trabalhador lesou a imagem da empresa e prejudicou o seu normal funcionamento. O trabalhador no exercício da sua actividade profissional, deve tratar com urbanidade e lealdade todas as pessoas que estejam em relação com a empresa, o que não fez, por não ter tratado com a cordialidade devida o seu superior hierárquico. O trabalhador com a conduta descrita desobedeceu à entidade empregadora, no que concerne, aos deveres de execução e disciplina do trabalho a que está vinculado, nomeadamente no que diz respeito ao trato que deve adoptar com os seus superiores hierárquicos. O trabalhador com a conduta descrita desobedeceu à entidade empregadora, no que concerne, aos deveres de execução e disciplina do trabalho a que está vinculada, nomeadamente no que diz respeito ao trato que deve adoptar com os seus superiores hierárquicos. Deve cumprir com zelo e diligência o trabalho que lhe está confiado, dentro do exercício da sua actividade profissional, o que não fez, porquanto desobedeceu a duas ordens legítimas. A sua actuação foi culposa, pois bem sabe que não pode dar execução diferente às ordens do seu superior hierárquico. A conduta adoptada revelou desobediência à entidade empregadora por não acatar as normas e instruções referentes à execução e disciplina do trabalho. Quantias que o A. deixou de depositar, no período compreendido entre 9/10/2004 a 17/9/2005 ( a que se refere no n.º 30): (…)</p>
<p style="text-align: justify;">III. FUNDAMENTOS DE DIREITO</p>
<p style="text-align: justify;">1. Caducidade do direito de acção disciplinar. A 1ª questão que se suscita neste recurso consiste em saber se se verifica ou não a excepção da caducidade do exercício da acção disciplinar. O Mmo juiz a quo e a apelada sustentam que a referida excepção não se verifica, alegando que o prazo de 60 dias para o exercício da acção disciplinar não chegou a esgotar-se, uma vez que o Conselho de Administração da empresa apenas teve conhecimento dos factos em 24 de Outubro de 2005 e que desde essa data até ao dia 16 de Dezembro de 2005 (dia em que R. ordenou a instauração de processo disciplinar) decorreram apenas 53 dias. O apelante sustenta que a excepção da caducidade se verifica, alegando que entre 24/10/2005, data do conhecimento formal dos factos por parte do Conselho de Administração e 26/12/2005, data em que a R. lhe comunicou que lhe tinha instaurado processo disciplinar com intenção de despedimento e em que lhe foi entregue a nota de culpa, decorreram 62 dias. Vejamos quem tem razão. Nos termos do art. 372º, n.º 1 do Código do Trabalho [CT], o procedimento disciplinar deve exercer-se nos 60 dias subsequentes àquele em que o empregador, ou o superior hierárquico com competência disciplinar, teve conhecimento da infracção. E nos termos do n.º 2 deste preceito, a infracção disciplinar prescreve ao fim de um ano a contar do momento em que teve lugar, salvo se os factos constituírem igualmente crime, caso em que são aplicáveis os prazos prescricionais da lei penal. O art. 372º do CT estabelece, assim, dois condicionamentos temporais ao exercício da acção disciplinar: o prazo de prescrição da infracção disciplinar e o prazo de caducidade do procedimento ou da acção disciplinar. O prazo prescricional, por regra de um ano (a não ser que o ilícito disciplinar constitua simultaneamente ilícito criminal, caso em que lhe serão aplicáveis os prazos prescricionais da lei penal), refere-se à punibilidade da infracção e conta-se a partir do momento em que os factos tenham ocorrido, independentemente do conhecimento ou desconhecimento deles por parte do empregador. Os interesses que justificam este prazo assentam, fundamentalmente, na necessidade de tutelar o valor da segurança como certeza jurídica, que predominantemente inspira o instituto da prescrição em geral e, em particular, no âmbito do direito do trabalho; na necessidade de evitar que a perspectiva de punição de uma eventual infracção disciplinar seja mantida como uma ameaça suspensa indefinidamente sobre o trabalhador, a fim de lhe condicionar o comportamento; na necessidade de salvaguardar os fins que são próprios da sanção disciplinar laboral – e que são sobretudo preventivos – evitando, para esse efeito, o excessivo distanciamento entre a infracção e a sanção, o que é conseguido mediante estipulação de um prazo prescricional de um ano a contar do momento em que teve lugar a infracção disciplinar[2]. Por seu turno, o prazo de 60 dias para o exercício da acção disciplinar (prazo de caducidade) – que o recorrente alega já ter decorrido &#8211; assenta na ideia de que a maior ou menor lentidão no desencadeamento do processo disciplinar exprime o grau de relevância atribuído pelo empregador à conduta infractora; se o procedimento disciplinar não se iniciar dentro dos 60 dias subsequentes ao conhecimento da referida conduta, esse facto constitui presunção iuris et de iure de irrelevância disciplinar. Este prazo conta-se a partir da data em que o empregador, ou o superior hierárquico com competência disciplinar, teve conhecimento da infracção e interrompe-se com a comunicação da nota de culpa ao trabalhador ou a partir da data da instauração do procedimento prévio de inquérito (arts 372º, 411º, n.º 4 e 412º, do Código do Trabalho). Já assim sucedia na vigência do DL 64-A/89, de 27/2 [LCCT]. Da conjugação do disposto nos n.ºs 1, 11 e 12 do art. 10º da LCCT, resultava claramente que era a partir da data da comunicação da nota de culpa ao trabalhador – e não do despacho da entidade da entidade empregadora a ordenar a instauração de processo disciplinar e a nomear o respectivo instrutor &#8211; que se suspendia o prazo de caducidade estabelecido no art. 31º, n.º 1 da LCT. Apenas uma diferença se verifica entre os dois diplomas: enquanto na vigência da LCCT a comunicação da nota de culpa ao trabalhador (ou, nos casos em que se justificasse, a instauração do processo prévio de inquérito) suspendia o prazo de caducidade (art. 10º n.ºs 1. 11 e 12 da LCCT), no actual regime a prática desses actos interrompe o prazo de caducidade, isto é, inutiliza todo o tempo decorrido anteriormente (arts. 411º, n.º 4 e 412º, n.º 1 do CT e 326º, n.º 1 do Cód. Civil). Mas para a interrupção desse prazo se verificar não basta que o despacho que manda instaurar processo disciplinar seja proferido dentro de 60 dias contados da data do conhecimento dos factos. É necessário também que esse despacho (que manda instaurar processo disciplinar) e a nota de culpa (que inicia esse processo) cheguem ao conhecimento do trabalhador, dentro desse prazo[3]. Só assim o trabalhador tem um efectivo controlo sobre o cumprimento pela entidade empregadora de tal prazo, pois se assim não for, nada a impedirá de atribuir uma data atrasada a essa decisão apenas para que ela caia dentro dos 60 dias legais. Assim, o trabalhador somente tem a garantia do cumprimento de tal prazo se for notificado do referido despacho e da respectiva nota de culpa antes do mesmo se ter consumado. A aceitar-se a tese perfilhada pela sentença recorrida, a entidade empregadora pode inutilizar o prazo decorrido desde a data do conhecimento dos factos, mesmo que já tenham decorrido mais de 60 dias desde essa data. Basta que emita despacho a mandar instaurar procedimento disciplinar contra o trabalhador com uma data anterior ao termo daquele prazo. Salvo o devido respeito, esta tese não tem o menor cabimento. Além de não estar em sintonia com o disposto no n.º 4 do art. 411º do CT, não permite qualquer controlo sobre o cumprimento pela entidade empregadora de tal prazo. Não se pode olvidar que a comunicação da nota de culpa ao trabalhador – a que se refere o n.º 4 do art. 411º do CT – é uma declaração receptícia que só opera ou se torna eficaz a partir do momento em que chega ao poder do trabalhador ou seja dele conhecida. Por isso, o prazo de 60 dias tem, necessariamente, de se completar depois da comunicação ao trabalhador, pois só com essa comunicação fica a saber que lhe foi instaurado processo disciplinar e toma conhecimento dos factos que lhe são imputados. Portanto, só a partir dessa comunicação se interrompe a contagem do prazo de caducidade. No caso em apreço, resulta do n.º 32 da matéria de facto provada e foi confessado pela R., no artigo 9º da sua contestação, que o Conselho de Administração da empresa tomou conhecimento dos factos em 24 de Outubro de 2005. Esse conhecimento resulta também do “Acordo de Regularização de Dívidas” junto a fls. 47 dos autos, celebrado pelas partes, em 24 de Outubro, no qual a R. foi representada pelos seus Administradores AS… e J…. Resulta ainda do n.º 9 da matéria de facto provada que no dia 16 de Dezembro de 2005, o Conselho de Administração da R. emitiu despacho a ordenar a instauração de processo disciplinar contra o A., com intenção de proceder ao seu despedimento (cfr. documento de fls. 49). Finalmente, resulta do n.º 10 da matéria de facto que, no dia 26 de Dezembro de 2005, foi entregue pessoalmente ao A. a carta junta a fls. 51, acompanhada da nota de culpa, na qual lhe foi comunicado que lhe tinha sido instaurado processo disciplinar, que tinha 10 dias úteis para apresentar, por escrito, a sua defesa e que ficava suspenso preventivamente até à conclusão desse processo. Portanto, quando em 26 de Dezembro de 2005, foi entregue pessoalmente ao A. a carta junta a fls. 51 (a comunicar que lhe tinha sido instaurado processo disciplinar), acompanhada da nota de culpa, já se tinha esgotado o prazo de caducidade previsto no art. 372º, n.º 1 do CT, uma vez que já tinham decorrido 63 dias desde a data em que a R. tinha tomado conhecimento dos factos (24 de Outubro de 2005) e a data da comunicação da nota de culpa ao apelante (26 de Dezembro de 2005). O comportamento do recorrente para além da reiterada desobediência às normas internas da apelada no que concerne ao depósito dos valores provenientes da venda de bilhetes, consubstancia um ilícito disciplinar e criminal grave, na parte respeitante ao desvio continuado e na apropriação ilegítima desses valores, prática que, para além da responsabilidade criminal que envolve, impunha a instauração imediata de procedimento disciplinar e a expulsão daquele trabalhador do seio da empresa. Trata-se de facto de um comportamento muito grave que impunha uma reacção disciplinar imediata da parte da entidade empregadora e a suspensão imediata de funções até ao termo do processo disciplinar, uma vez que o recorrente, no exercício das suas funções lidava diariamente com valores monetários, provenientes da venda de bilhetes aos utentes e o risco do desvio desses valores continuar, tornava inconveniente a sua presença na empresa (art. 417º do CT). A apelada, porém, quando tomou conhecimento dos factos não reagiu de imediato nem sequer considerou tal comportamento incompatível com a manutenção da relação de trabalho, nem suspendeu preventivamente o recorrente. Este continuou a trabalhar, como se nada de grave tivesse acontecido. A R., em vez de instaurar procedimento disciplinar, de imediato, celebrou um “Acordo de Regularização de Dívidas” com o A. e só reagiu disciplinarmente contra aquele comportamento quando verificou que o apelante não cumpriu o acordo que tinham celebrado. Os colegas do A. que cometeram actos idênticos aos seus que conseguiram arranjar dinheiro para reembolsar a empresa das verbas desviadas e que cumpriram o Acordo firmado com a empresa, nem sequer foram censurados disciplinarmente. O desvio de verbas provenientes da venda de bilhetes não foi, portanto, considerado pela R. uma infracção disciplinar grave, incompatível com a manutenção da relação de trabalho; nem sequer foi considerado uma conduta merecedora de censura disciplinar, em relação àqueles motoristas que reembolsaram a empresa, dentro do prazo acordado. Quer dizer, os motoristas da R. podem desviar receitas provenientes da venda de bilhetes, desde que depois a reembolsem. Essa conduta só passará a ter relevância disciplinar para a empresa, se os mesmos não a reembolsarem no prazo que, mais tarde, lhes for estipulado. Foi isso que sucedeu no caso em apreço. A conduta do A. só passou a ter relevância disciplinar para a apelada quando esta verificou que o apelante não a reembolsou no prazo que tinham estabelecido. Só que na altura em que reagiu e lhe comunicou a instauração de processo disciplinar e lhe entregou a nota de culpa já tinham decorrido mais de 60 dias desde a data do conhecimento desses desvios, já havia a presunção iuris et de iure da irrelevância disciplinar dessa conduta e, consequentemente, já tinha caducado o direito de accionar disciplinarmente o apelante pela prática desses factos. O comportamento da apelada confirma exemplarmente a referida presunção de irrelevância disciplinar do desvio de verbas provenientes da venda de bilhetes. A R. não se insurgiu contra esse comportamento do apelante, mas sim contra o incumprimento do acordo. Repare-se que os que cumpriram o “Acordo de Regularização de Dívidas” nem sequer foram censurados disciplinarmente. Se já tinha caducado o direito de acção disciplinar por aqueles factos, a apelada não podia instaurar procedimento disciplinar contra o apelante nem aplicar-lhe qualquer sanção, por aquele comportamento. Em relação ao incumprimento do “Acordo de Regularização de Dívida”, os que não o cumpriram foram punidos, e o apelante devia também ser censurado disciplinarmente por esse incumprimento, mas essa falta, ao contrário da anterior, não justifica, por si só, a aplicação da sanção disciplinar máxima.</p>
<p style="text-align: justify;">2. Ilicitude do despedimento do apelante O despedimento do apelante deve, assim, ser considerado ilícito, nos termos dos arts. 430º, n.º 1 e 429º, al. c) do CT. Sendo ilícito o despedimento, o apelante tem direito a ser reintegrado no seu posto de trabalho, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade e a receber as retribuições que deixou de auferir desde o 30º dia anterior à propositura da acção até à data do trânsito em julgado deste acórdão, acrescidas de juros de mora, à taxa legal, desde a data do vencimento de cada uma dessas retribuições até integral pagamento, devendo deduzir-se ao montante global dessas retribuições e respectivos juros de mora, os rendimentos por ele eventualmente auferidos em actividades iniciadas posteriormente ao despedimento, bem como o subsídio de desemprego por ele (eventualmente) recebido nesse período, devendo a apelada, nesse caso, entregar à Segurança Social a quantia deduzida a esse título (arts. 436º, 437º e 439º, n.ºs 1, 2 e 3 do Código do Trabalho). Como se desconhecem as retribuições que o apelante normalmente auferiria no decurso do referido período, se não tivesse sido despedido, bem como os rendimentos que terá eventualmente auferido em actividades iniciadas após o despedimento e o subsídio de desemprego que terá eventualmente recebido, relega-se o apuramento das retribuições e das demais verbas para incidente de liquidação de sentença, nos termos do art. 661º, n.º 2 do CPC. Verificando-se a excepção da caducidade do procedimento disciplinar, fica prejudicada a questão de saber se o comportamento do recorrente constitui ou não justa causa de despedimento.</p>
<p style="text-align: justify;">IV. DECISÃO</p>
<p style="text-align: justify;">Em conformidade com os fundamentos expostos, concede-se provimento ao recurso e, em consequência, decide-se: 1. Revogar a sentença recorrida; 2. Declarar ilícito o despedimento do apelante; 3. Condenar a apelada a reintegrar o apelante no seu posto de trabalho, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, bem como a pagar-lhe as retribuições que o mesmo deixou de auferir desde o 30º dia anterior à propositura da acção até à data do trânsito em julgado deste acórdão, acrescidas de juros de mora, à taxa legal, desde a data do vencimento de cada uma dessas retribuições até integral pagamento, cujo cálculo se relega para liquidação de sentença, devendo deduzir-se ao montante das retribuições o valor dos rendimentos por ele eventualmente auferidos em actividades iniciadas posteriormente ao despedimento, bem como o subsídio de desemprego por ele recebido no decurso desse período, cujo montante deverá ser entregue pela apelada à Segurança Social. As custas, em ambas as instâncias, serão suportadas pela apelada.</p>
<p style="text-align: justify;">Lisboa, 25 de Junho de 2008</p>
<p style="text-align: justify;">Ferreira Marques Maria João Romba Paula Sá Fernandes _______________________________________________________</p>
<p style="text-align: justify;">[1] A matéria deste número (“Às relações laborais entre A e R é aplicável o Acordo de Empresa publicado no BTE n.º 45, de 8 de Dezembro de 1983, com as alterações posteriores”), por ser constituída por matéria de direito, foi considerada não escrita (art. 646º, n.º 4 do CPC).</p>
<p style="text-align: justify;">[2] Cfr. Ac. do STJ, de 16/2/90, BMJ 394º, 367; Monteiro Fernandes in Direito do Trabalho, 12ª edição, Almedina, pág. 268 e Pedro Romano Martinez in Direito do Trabalho, 2ª edição, Almedina, pág. 607.</p>
<p style="text-align: justify;">[3] Cfr. Reforma do Código do Trabalho, Centro de Estudos Judiciários, Coimbra Editora, pág. 487; Abílio Neto in Processo Disciplinar e Despedimentos, Ediforum, 2004, pág. 267; Acs. do STJ, de 29/9/1999, CJ/STJ/1999, 3º, pág. 258; de 17/10/2001, Acórdãos Doutrinais 486º, pág. 900; de 15/10/2003, Rec. 4495/102 – 4ª Sec. Sumários, Out/2003 e Ac. da RE, de 4/12/2007, CJ, 2007, Tomo 5º, pág. 266.</p>
<p style="text-align: justify;">Fonte: Edição de Agosto de «Trabalho &amp; Segurança Social &#8211; Revista de Actualidade Laboral», página 41 e ss.</p>
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		<title>Homem começou a ser julgado por tentativa de homicídio</title>
		<link>http://www.mcjadvogados.com.pt/homem-comecou-a-ser-julgado-por-tentativa-de-homicidio</link>
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		<pubDate>Thu, 27 Aug 2009 16:27:27 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[Destaques]]></category>

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		<description><![CDATA[Um homem de 53 anos começou a ser ontem julgado no Tribunal de Setúbal, acusado de tentativa de homicídio. Os factos reportam-se a 21 de Novembro de 2006, na rua do Clube Recreativo da Palhavã, em Setúbal, quando uma discussão acabou num disparo sobre Vítor Manuel Simões Araújo, então com 26 anos, o qual ficou [...]]]></description>
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<table style="text-align: justify;" border="0" width="684">
<tbody>
<tr>
<td colspan="2">
<div class="style19">
<p style="text-align: justify;"><strong>Um homem de 53 anos começou a ser ontem julgado no Tribunal de Setúbal, acusado de tentativa de homicídio. Os factos reportam-se a 21 de Novembro de 2006, na rua do Clube Recreativo da Palhavã, em Setúbal, quando uma discussão acabou num disparo sobre Vítor Manuel Simões Araújo, então com 26 anos, o qual ficou gravemente ferido.</strong></p>
<p style="text-align: justify;">Ana Maria Santos<br />
red.asantos@osetubalense.pt</p>
<p style="text-align: justify;">Começou ontem, na Vara Mista do Tribunal da Comarca de Setúbal, o julgamento de José Joaquim da Silva, de 53 anos, acusado de tentativa de homicídio sobre Vítor Manuel Simões Araújo, assim como de posse e uso de arma proibida.</p>
<p style="text-align: justify;">Natural de Setúbal mas residente em Estremoz, o arguido seria habitual frequentador do Clube Recreativo Palhavã onde, a 21 de Novembro de 2006, se terá envolvido numa discussão com a vítima sobre a qual acabou por disparar uma pistola de calibre 6.35 mm, provocando ferimentos graves em Vítor Araújo.</p>
<p style="text-align: justify;">Na primeira sessão de ontem – composta por um colectivo de juízes presidido por Belmira Felgueiras e constituído por Anabela Campos e Helena Barros &#8211; o arguido não conseguiu explicar ao Tribunal as causas que estiveram na base da discussão, que teve início no interior da colectividade. No entanto, a troca de palavras entre os dois indivíduos – ao que tudo indica já teriam existido outras altercações entre os dois – começou quando o arguido pediu, cerca das 22.45 horas daquele dia, um café e foi informado de que a máquina já estaria desligada pois a colectividade encerra às 23 horas.</p>
<p style="text-align: justify;">O arguido não terá gostado de ver negado o pedido e depois de umas palavras para funcionária a vítima terá intervido em sua defesa e a discussão “acendeu-se” de tal forma que os dois terão mesmo passado das agressões verbais para as físicas. Entretanto, Vítor Araújo terá sido encaminhado para o exterior da colectividade enquanto o arguido ainda ali permaneceu por alguns minutos. No entanto, quando saiu tinha à sua espera a vítima que, disse em tribunal, queria pedir satisfações ao arguido.</p>
<p style="text-align: justify;">Só que este dirigiu-se ao carro que tinha estacionado nas imediações e disparou sobre Vítor Araújo tendo a bala entrado por debaixo do mamilo esquerdo atravessando-lhe, transversalmente, o tronco e provocando-lhe ferimentos de grande gravidade (a nível do abdómen, intestino delgado, cólon e recto) que o levaram a ser submetido a uma intervenção cirúrgica urgente e, posteriormente, a nova cirurgia.</p>
<p style="text-align: justify;">Segundo a acusação do Ministério Público – que neste julgamento tem como Procuradora Joaquina Machado -, o arguido agiu “com o intuito de causar lesões e a morte de Vítor Araújo, ao direccionar o disparo para a zona torácica e abdominal deste, de forma a atingi-lo numa zona onde se alojam diversos órgãos vitais”.</p>
<p style="text-align: justify;">Antes do início da sessão de audiência de ontem a <strong>advogada </strong>de defesa de Vítor Araújo, <strong>Cecília Claudino</strong>, conseguiu um acordo de 25 mil euros para o seu constituinte a título de indemnização cível e tendo por base o facto de o mesmo, apesar das várias cicatrizes e lesões, não ter ficado com incapacidade permanente.</p>
<p style="text-align: justify;">No entanto, o julgamento de José Joaquim Silva vai prosseguir e, caso venha a ser provada a tentativa de homicídio o arguido incorre numa pena de cerca de 4,5 anos de prisão.</p>
</div>
</td>
</tr>
<tr>
<td colspan="2"> </td>
</tr>
<tr>
<td colspan="2"><span class="style19"><strong>Fonte:</strong> Trissemanário O Setubalense</span></td>
</tr>
</tbody>
</table>
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		<title>Imigração ilegal e falsificação de documentos</title>
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		<pubDate>Thu, 27 Aug 2009 14:34:22 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
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		<description><![CDATA[O colectivo de juízes do Tribunal da Comarca de Setúbal, presente no julgamento de um grupo de pessoas acusadas, entre outros crimes, de associação criminosa, começou ontem a ouvir os arguidos que, após a leitura da acusação, se mostraram dispostos a falar em tribunal. Um desses arguidos disse desconhecer totalmente os crimes de que é [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p id="top" />
<table border="0" width="684">
<tbody>
<tr>
<td colspan="2">
<div class="style19" style="text-align: justify;">O colectivo de juízes do Tribunal da Comarca de Setúbal, presente no julgamento de um grupo de pessoas acusadas, entre outros crimes, de associação criminosa, começou ontem a ouvir os arguidos que, após a leitura da acusação, se mostraram dispostos a falar em tribunal. Um desses arguidos disse desconhecer totalmente os crimes de que é acusado.Decorreu anteontem, na Vara Mista do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, a primeira audiência do julgamento de um grupo de 35 pessoas acusadas, entre outros crimes, de associação criminosa, falsificação de documentos autênticos, auxílio à imigração ilegal e contrafacção de selos, cunhos, marcas e chancelas.</div>
<p style="text-align: justify;">Depois da primeira audiência se ter prolongado durante todo o dia – com pequenos detalhes e acertos de última hora – e de no decorrer da mesma ter sido feita a identificação de cada um dos arguidos e, da parte da tarde, a leitura da acusação, a segunda sessão deste julgamento teve início ontem de manhã, altura em que começaram a ser ouvidos os arguidos que mostraram desejo em falar ao Tribunal.</p>
<p style="text-align: justify;">Adriano Agostinho, de 26 anos, natural de Angola e actualmente com a medida de coacção de prisão preventiva – em cuja residência, que partilhava com um dos outros arguidos, António Pereira, de 25 anos e igualmente de naturalidade angolana, foram, segundo a acusação, encontrados diversos materiais, entre os quais fotografias, letras amovíveis, uma máquina de plastificar e diversos outros artigos que seriam utilizados na falsificação de documentos -, veio dizer ao Tribunal que raramente se encontrava com António Pereira, cujo apartamento partilhava, que desconhecia qual a finalidade dos documentos e outros artigos encontrados e que o seu colega de apartamento tinha uma chave da porta de acesso à sala da casa, a qual se encontrava quase sempre fechada.</p>
<p style="text-align: justify;">Adriano Agostinho negou ainda ter acompanhado as buscas realizadas pelos inspectores da Polícia Judiciária, a 31 de Maio de 2006, dizendo que durante o tempo que as mesmas duraram terá estado “algemado e sentado na minha cama”. Este arguido veio ainda dizer que o mandado de busca à casa onde residia vinha em nome do seu colega de apartamento, António Pereira, mas não conseguiu explicar uma chamada feita para o seu telemóvel, por parte de um dos outros arguidos, em que lhe era pedido que fosse buscar uma determinada folha de papel.</p>
<p style="text-align: justify;">Este julgamento tem, durante a corrente semana, sessões diárias interrompendo de seguida para prosseguir a 21 de Abril. Esta interrupção é motivada, segundo Luís Ribeiro, juiz presidente do colectivo que é ainda composto por Paula Sacoto e João Moreira do Carmo, pela não interrupção de outros processos que estão a ser julgados e que envolvem arguidos em situação de prisão preventiva. O juiz presidente disse ainda que solicitou a colocação de juízes auxiliares para que este colectivo se pode dedicar, a tempo inteiro, somente a este processo.</p>
<p style="text-align: justify;">Ana Maria Santos</p>
</td>
</tr>
<tr>
<td colspan="2"> </td>
</tr>
<tr>
<td colspan="2"><span class="style19"><strong>Fonte:</strong> O Setubalense</span></td>
</tr>
</tbody>
</table>
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